O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade
de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual
e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder
à denúncia.
Art.
2o É obrigatória a afixação de
letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes
estabelecimentos:
I
– hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços
de hospedagem;
II
– bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III
– casas noturnas de qualquer natureza;
IV
– clubes sociais e associações recreativas ou desportivas
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que
promovam eventos com entrada paga;
V
– salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem,
saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica
e atividades físicas correlatas;
VI
– outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins
lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados
ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII
– postos de gasolina e demais locais de acesso público
que se localizem junto às rodovias.
§
1o O letreiro de que trata o caput
deste artigo deverá:
I
– ser afixado em local que permita sua observação desimpedida
pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II
– conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa,
inglesa e espanhola;
III
– informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer
pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer
denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela
legislação brasileira;
IV-
estar apresentado com caracteres de tamanho que permita
a leitura à distância.
§
2o O texto contido no letreiro
será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§
3o O poder público, por meio do
serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos
o material de que trata este artigo.
Art.
3o Os materiais de propaganda
e informação turística publicados ou exibidos por qualquer
via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção,
nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos
crimes tipificados no Título
VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sobretudo
àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 4o (VETADO)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor no
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli |