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Juiza concede liminar que obrigaempresas de turismo recolherem
contribuição sindical à CNTur


A Juíza Patrícia Birchal Becattini, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, deferiu liminar contida em Ação Cautelar Inominada, em 20 de janeiro de 2010, requerida pela CNTur – Confederação Nacional do Turismo, determinando que “a Caixa Econômica Federal deposite à disposição do juízo a cota parte da contribuição sindical depositada pelos sindicados filiados à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares.”

O depósito é relativo a cota parte a que tem direito a CNTur, no percentual de 5%, na forma artigo 589 da CLT, como única entidade de 3° Grau representativa da categoria TURISMO do país.

A liminar decorre de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela CNTur, contra a FNHRBS que distribuiu correspondência instando os sindicatos seus filiados a recolherem sua contribuição sindical para a Confederação Nacional do Comércio.

Com os fundamentos do Art. 8º Inciso II, da CLT, que veda a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau “princípio da unicidade sindical”, a Juíza acatou a argumentação de que a CNTur é a entidade de terceiro grau dos empregadores, representante da categoria econômica do turismo, hotéis, apart-hotéis, e demais meios de hospedagens, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo, conforme consta no registro sindical obtido em 28/01/2009, que lhe deu a legitimidade de representação específica das empresas de turismo em âmbito nacional e por conseqüência o direito de arrecadar as contribuições sindicais correspondentes da categoria.

No decisório a Juíza, conclui, “O repasse da contribuição sindical à Confederação errada acarreta prejuízos, havendo risco de irreversibilidade da medida”, arremata a Juíza em sua decisão.

Na ação principal a ser ajuizada sobre a matéria nos próximos dias, a CNTur irá questionar a FNHRBS, sobre os graves fatos ensejadores da ação cautelar e também a Confederação Nacional do Comércio que será incluída no pólo passivo da presente demanda.

 
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