Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Torna obrigatória a manutenção de
exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos
estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços.
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Prezados
Associados, informamos que, no dia 21 de julho de 2010,
foi publicada no Diário Oficial da União
a Lei n.° 12.291, de 20 de julho de 2010, que tornou
obrigatória a manutenção de exemplar
do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços.
Desse modo, a partir do dia 21 de julho de 2010, esses
estabelecimentos estão obrigados a manter, em
local visível e de fácil acesso ao público,
01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor,
sob pena de ser aplicada multa no valor de até
R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Segue abaixo o texto da Lei n.° 12.291, de 20 de
julho de 2010.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços obrigados
a manter, em local visível e de fácil
acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei
implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas
aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito
de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil
e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.7.2010
VEJA
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
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