São
Paulo estimula a “Cidadania Fiscal”
O Governador José Serra sancionou
no dia 28 de agosto o projeto de lei nº. 544/2007, de
autoria do executivo, que institui o Programa de Estímulo
à “Cidadania Fiscal”, aprovado pela Assembléia Legislativa
no começo de Agosto. Ele concede à pessoa física ou jurídica
que adquirir mercadoria, bens ou serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de estabelecimento localizado
no Estado de São Paulo e contribuinte do ICMS, crédito
de 30% do ICMS incidente sobre a mercadoria.
No dia 1o. De Outubro, a medida passa a vigorar para
os restaurantes, em Novembro será ampliada para bares,
lanchonetes e padarias, entre outros. E a expectativa
é de que até o primeiro semestre do proximo ano, os mais
de 750 mil estabelecimentos comerciais de todo o estado
deverão estar integrados ao projeto.
O beneficio não se limita aos moradores do estado
e vai abranger todos os consumidores que venham a comprar
no comercio varejista de São Paulo, desde que identificados
pelo CPF ou CNPJ no momento da compra. Pela Lei, os estabelecimentos
comerciais irão enviar 'a Secretaria da Fazenda, via Internet,
no final de cada mês, os arquivos das notas e cupons fiscais
emitidos no mês anterior, apurar o imposto devido no periodo
e efetuar o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Destaques do programa
1.O crédito somente será concedido após a confirmação
do recolhimento do imposto;
2.A concessão do crédito está condicionada, também,
à emissão de documento fiscal eletrônico estipulado pela
Secretaria da Fazenda para cada contribuinte;
3.Não haverá concessão do crédito do ICMS nas operações
de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou
de prestação de serviço de comunicação;
Sem crédito
4.Igualmente não farão jus ao crédito as aquisições
que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
5.Não faz jus ao crédito do imposto o contribuinte do
ICMS sujeito ao regime periódico de apuração, bem como
os órgãos de administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados e dos Municípios, exceto instituições
financeiras e assemelhadas;
6. O crédito também não será concedido nos casos em
que seja emitido em documento fiscal inábil; se não for
corretamente indicado o adquirente da mercadoria ou que
tenha sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
7.A cada R$ 100,00 em compras registradas em documentos
fiscais eletrônicos, o consumidor final, pessoa física
e entidade sem fins lucrativos, concorrerão, gratuitamente,
a prêmios;
Validade: 5 anos
8. Entidades paulistas de assistência social, sem fins
lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda poderão
ser indicadas como favorecidas pelo crédito de 30% do
ICMS caso o documento fiscal eletrônico não identificar
o nome do consumidor que adquiriu a mercadoria;
9. Créditos do ICMS poderão ser utilizados para reduzir
no valor do IPVA devido, bem como poderão ser transferidos
a outra pessoa física ou jurídica. O consumidor final
poderá ainda solicitar o depósito dos valores em conta
corrente ou poupança ou até crédito em seu cartão de crédito,
se o quantum acumulado for de, no mínimo, R$250,00;
10.Os créditos deverão ser usados em 5 anos, sob pena
de cancelamento;
11. Os inadimplentes com a Fazenda Estadual não poderão
utilizar os créditos a seu favor;
12.
Os créditos adquiridos nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados
a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário e os
relativos a aquisições entre os meses de julho e dezembro,
a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte;
Multa: 100 UFESP
13.Caberá ao poder executivo promover campanhas de educação
fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar
a população, bem como disponibilizar meios de verificação
do saldo de créditos pelos consumidores e sistemas que
propiciem ao fornecedor consultar se está adimplente com
suas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual;
14. O contribuinte que não emitir ou entregar ao consumidor
documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento da mercadoria,
bens ou serviços será multado em 100 UFESP’s, que corresponde,
atualmente, a R$ 1.423,00 por documento omitido;
15.
A Certidão Negativa de Tributos Estaduais emitida via internet no sítio
da Fazenda Estadual será isenta da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos.
O PL544 converteu-se na Lei 12.685/07, regulamentada
pelo Decreto 52.096/07, ambos publicados no DOE de 29/08/2007. |