.  

Nome:

E-mail:

Legislação

São Paulo estimula a “Cidadania Fiscal” 

O Governador José Serra sancionou no dia 28 de agosto o projeto de lei nº. 544/2007, de autoria do executivo, que institui o Programa de Estímulo à “Cidadania Fiscal”, aprovado pela Assembléia Legislativa no começo de Agosto. Ele concede à pessoa física ou jurídica que adquirir mercadoria, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e contribuinte do ICMS, crédito de 30% do ICMS incidente sobre a mercadoria.

No dia 1o. De Outubro, a medida passa a vigorar para os restaurantes, em Novembro será ampliada para bares, lanchonetes e padarias, entre outros. E a expectativa é de que até o primeiro semestre do proximo ano, os mais de 750 mil estabelecimentos comerciais de todo o estado deverão estar integrados ao projeto. 

            O beneficio não se limita aos moradores do estado e vai abranger todos os consumidores que venham a comprar no comercio varejista de São Paulo, desde que identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da compra. Pela Lei, os estabelecimentos comerciais irão enviar 'a Secretaria da Fazenda, via Internet, no final de cada mês, os arquivos das notas e cupons fiscais emitidos no mês anterior, apurar o imposto devido no periodo e efetuar o seu recolhimento aos cofres do Tesouro 

 Destaques do programa 

1.O crédito somente será concedido após a confirmação do recolhimento do imposto;

2.A concessão do crédito está condicionada, também, à emissão de documento fiscal eletrônico estipulado pela Secretaria da Fazenda para cada contribuinte;

3.Não haverá concessão do crédito do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação; 

         Sem crédito 

4.Igualmente não farão jus ao crédito as aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

5.Não faz jus ao crédito do imposto o contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração, bem como os órgãos de administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto instituições financeiras e assemelhadas;

6. O crédito também não será concedido nos casos em que seja emitido em documento fiscal inábil; se não for corretamente indicado o adquirente da mercadoria ou que tenha sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;

7.A cada R$ 100,00 em compras registradas em documentos fiscais eletrônicos, o consumidor final, pessoa física e entidade sem fins lucrativos, concorrerão, gratuitamente, a prêmios; 

          Validade: 5 anos 

8. Entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito de 30% do ICMS caso o documento fiscal eletrônico não identificar o nome do consumidor que adquiriu a mercadoria;

9. Créditos do ICMS poderão ser utilizados para reduzir no valor do IPVA devido, bem como poderão ser transferidos a outra pessoa física ou jurídica. O consumidor final poderá ainda solicitar o depósito dos valores em conta corrente ou poupança ou até crédito em seu cartão de crédito, se o quantum acumulado for de, no mínimo, R$250,00;

10.Os créditos deverão ser usados em 5 anos, sob pena de cancelamento;

11. Os inadimplentes com a Fazenda Estadual não poderão utilizar os créditos a seu favor;

12. Os créditos adquiridos nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário e os relativos a aquisições entre os meses de julho e dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte;

             Multa: 100 UFESP

13.Caberá ao poder executivo promover campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, bem como disponibilizar meios de verificação do saldo de créditos pelos consumidores e sistemas que propiciem ao fornecedor consultar se está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual;

14. O contribuinte que não emitir ou entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento da mercadoria, bens ou serviços será multado em 100 UFESP’s, que corresponde, atualmente, a R$ 1.423,00 por documento omitido;

15. A Certidão Negativa de Tributos Estaduais emitida via internet no sítio da Fazenda Estadual será isenta da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. 

O PL544 converteu-se na Lei 12.685/07, regulamentada pelo Decreto 52.096/07, ambos publicados no DOE de 29/08/2007.

 
Largo do Arouche, 290 - 7º andar - Vila Buarque - São Paulo | CEP 01219-010
Fone: 3327-2064 | e:mail: fhoresp@fhoresp.com.br

Copyright 2000/2008 FHORESP Ltda. Site desenvolvido pelos Departamentos de informática e Comunicação Integrado